AVISO PRÉVIO CUMPRIDO ALÉM DO 30º DIA? É POSSÍVEL!
- FLP Advogados
- 17 de jul. de 2018
- 3 min de leitura

Dra. Fabiani Lopes comenta sobre: AVISO PRÉVIO CUMPRIDO ALÉM DO 30º DIA? É POSSÍVEL!
O Aviso prévio, como o próprio nome sugere, corresponde a um prazo mínimo estabelecido na lei para que uma parte comunique à outra sobre a sua decisão de rescindir o contrato de trabalho. Tal previsão legal busca garantir ao trabalhador um prazo para que consiga um novo emprego ao passo que, para o empregador, um substituto ao profissional que se demitiu.
O prazo mínimo do aviso prévio era de 30 trinta dias e nada mais. Contudo, desde a publicação da Lei n. 12.506/2011, em outubro de 2011, tal prazo foi majorado para que, a cada ano de trabalho completo pelo trabalhador no mesmo empregador, seja acrescentado mais 3 (três) dias ao período de aviso prévio, até o limite máximo de 90 dias.
Ou seja, numa hipótese em que o trabalhador, após manter contrato de trabalho com um mesmo empregador por mais de 21 anos, é demitido sem justo motivo, ele terá direito a 30 dias de aviso prévio bem como o acréscimo de mais 60 dias face ao tempo do contrato de trabalho, totalizando 90 dias de aviso prévio.
Muitas decisões trabalhistas bem como entendimentos reiterados do Ministério do Trabalho e Emprego, têm considerado que esses dias excedentes ao 30º dia do aviso prévio só são aplicados aos empregadores e, ainda, para efeitos pecuniários, opção em que o trabalhador trabalharia 30 dias no aviso prévio e receberia o restante do aviso de forma indenizada.
Contudo, como dito, trata-se de matéria relativamente nova e, como costumeiro, até a consolidação da correta interpretação desse novo dispositivo legal de 2011, muitas decisões divergentes serão vistas.
Hoje compartilhamos uma recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais que considerou válido o empregador exigir do trabalhador que trabalhe por todo o período do aviso prévio, inclusive nos dias que excederem o 30º dia do aviso.
Façam uma ótima leitura!
Dra. Fabiani Lopes Sócio do escritório FLP Advogados Associados
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Empregador pode exigir cumprimento de todo o aviso prévio proporcional além do 30º dia (31/05/2016)
A Lei nº 12.506/2011 regulamentou a prorrogação do aviso prévio proporcional e não faz qualquer distinção quanto ao fato de ser este trabalhado ou indenizado. Assim, não existe fundamento legal para se limitar a prestação de serviços a 30 dias e obrigar o patrão a indenizar o período restante. Com esse fundamento, a 2ª Turma do TRT de Minas deu provimento ao recurso da construtora reclamada para excluir da condenação imposta na sentença as parcelas de aviso prévio indenizado de 9 dias e seus reflexos.
No caso, o reclamante recebeu a comunicação de dispensa em 07/05/2013 e permaneceu em serviço até 14/06/2013, totalizando 39 dias. Com base nesse contexto, o juiz sentenciante condenou a ré a pagar ao ex-empregado 9 dias de aviso. O juiz considerou que o aviso prévio proporcional aplica-se exclusivamente em favor do empregado, como uma indenização. Na sentença, registrou que o disposto no artigo 488 da CLT, que se refere à limitação de jornada no período do aviso, prevalece apenas para 30 dias.
Mas o desembargador relator, Jales Valadão Cardoso, não acatou esse posicionamento, ao julgar o recurso apresentado pela ré. Para ele, não existe qualquer fundamento legal para limitar a prestação de serviços a 30 dias e obrigar a empregadora a indenizar o período restante. “A proporcionalidade prevista na lei é aplicável em todos os casos de despedida sem justa causa. Independente da opção patronal de exigir a prestação de serviços ou indenizar esse período. O empregado com maior tempo de serviço, cumprindo o aviso prévio, também terá mais tempo para obter novo emprego, que é a finalidade da norma”, destacou.
O magistrado citou jurisprudência do TST nesse sentido, reconhecendo que se o empregado é dispensado sem justa causa, nada impede o empregador de conceder aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, de forma trabalhada. De acordo com o entendimento, não há qualquer previsão legal que limite o aviso prévio trabalhado em 30 dias, de modo que o empregador fique obrigado a indenizar o período restante.
No caso examinado, ficou provado que a reclamada pagou os salários do período trabalhado, durante o prazo do aviso prévio, razão pela qual o relator entendeu por bem determinar a exclusão da condenação das parcelas de aviso prévio indenizado de 9 dias e respectivas incidências (FGTS e multa de 40%). A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.
PJe: Processo nº 0012072-78.2013.5.03.0026. Acórdão em: 05/04/2016 Para acessar a decisão, digite o número do processo em: https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam
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