Apropriação Indébita Previdenciária: Sócios de empresa são absolvidos de acusação grave
- FLP Advogados
- 17 de jul. de 2018
- 2 min de leitura

Os tribunais pátrios têm reconhecido nos processos criminais que envolvem a punição dos autores da prática do crime de apropriação indébita previdenciária (artigo 168-A, § 1º, do Código Penal) a excludente de culpabilidade denominada inexigibilidade de conduta diversa, de modo que a despeito da configuração da materialidade delitiva (fato típico penal) por meio da notificação de lançamento de débito tributário, o réu é absolvido da imputação penal que lhe é dirigida.
Registre-se, contudo, que tal resultado decisório dependerá necessariamente da efetiva e robusta comprovação pela defesa da existência de fatos reveladores da grave dificuldade financeira enfrentada pela empresa e que demonstrem de maneira irrefutável e convincente que, naquelas circunstâncias e momento então vivenciados pelo empresário, alternativa não lhe restou senão priorizar outros pagamentos de igual importância.
Confira matéria da AASP (Associação dos Advogados de São Paulo) na íntegra:
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) por unanimidade, negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF), contra a sentença, do Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que absolveu dois administradores de uma empresa de transporte da prática dos delitos previstos no art. 168-A, § 1º, do Código Penal, ou seja, apropriação indébita previdenciária.
Consta da denúncia que os acusados se omitiram do dever de recolher, ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), as contribuições sociais devidas, previamente descontadas dos salários dos empregados, referentes ao 13º salário de 2001 e ao período de abril a setembro de 2002, razão pela qual foi lavrada uma Notificação de Lançamento de Débito.
Diante da absolvição em primeiro grau, o MPF recorreu ao Tribunal sustentando que a empresa não pode se responsabilizada pela conduta de um administrador que opta por manter o funcionamento da sua empresa a custa de valores que deveriam ser recolhidos aos cofres públicos.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que a materialidade do delito ficou comprovada pelas notificações fiscais constantes nos autos, que confirma que os acusados, na qualidade de responsáveis pelas contribuições previdenciárias, deixaram de efetivar o recolhimento aos cofres do INSS.
A magistrada ressaltou que a defesa do réu juntou farta documentação comprovando uma infinidade de títulos protestados, além de diversas ações judiciais ajuizadas contra a empresa capazes de demonstrar as dificuldades financeiras pelas quais passava a empresa por eles administrada.
Segundo a relatora do processo a jurisprudência do Tribunal é no sentido de que a alegação de dificuldades financeiras como causa supralegal excludente de culpabilidade, pelo estado de necessidade ou por inexigibilidade de conduta diversa, será excepcionalmente admitida quando vier “arrimada em provas cabais que permitam revelar a situação absolutamente adversa vivida pela empresa no momento no qual deixou de recolher ao INSS as importâncias devidas”.
Diante da existência de provas das dificuldades financeiras da empresa, a Turma, acompanhando o voto da relatora, reconheceu a excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa no caso, negando provimento à apelação do MPF e mantendo a absolvição dos réus.
Processo nº: 2005.38.00.025697-1/MG
Comments