A IMPORTÂNCIA DO ADVOGADO NA ASSESSORIA CONTRATUAL
- FLP Advogados
- 16 de jul. de 2018
- 3 min de leitura
Atualizado: 17 de jul. de 2018

Basta viver em sociedade para que o direito contratual entre em cena. Seja no campo empresarial ou no campo privado a exigência de se firmar um contrato é inevitável, e essa prática data de tempos imemoriais. No entanto, com o passar dos tempos, a lei veio aperfeiçoando tais relações de acordo com a evolução da sociedade e do próprio direito.
Nesse sentido, no campo do direito privado, a legislação civil atual – que demonstra a evolução do direito contratual – regulamenta o instituto a partir de determinados princípios norteadores, os quais servem de parâmetro para a interpretação dos limites razoáveis para a aplicação deste importante seguimento do direito.
A esse respeito, a doutrina destaca alguns importantes princípios constantes do Código Civil de 2002, a exemplo do princípio da autonomia privada, da função social dos contratos, da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), do princípio da boa-fé objetiva e do princípio da relatividade dos efeitos contratuais.
Apesar de a legislação sobre os contratos constar, em sua maioria, da legislação infraconstitucional, existe um movimento de constitucionalização do direito privado, de modo que os direitos fundamentais, previstos em grande parte no art. 5º da Constituição Federal de 1988, vêm sendo aplicados nas relações particulares. Veja-se, por exemplo, o julgado do TST, RR: 2673006420035070003, de relatoria de José Roberto Freire Pimenta, datado de 15/05/2013, em que o princípio do contraditório e da ampla defesa, teoricamente princípios de observância exclusiva do Estado, foram aplicados numa Relação Jurídica de Trabalho, especificamente numa dispensa por “justa causa”.
“CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA NO CEARÁ. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.” … No caso dos autos, verifica-se que os princípios do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal foram violados no procedimento instaurado para apuração de falta grave do reclamante.
Desse modo, constata-se que o Regional, ao manter a nulidade do inquérito administrativo instaurado para apuração de falta grave do reclamante, após o qual o obreiro foi dispensado por justa causa, conferiu aplicabilidade irrepreensível aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, observando, fielmente, sua eficácia nas relações trabalhistas. Recurso de revista não conhecido.”
Assim, os contratantes devem se atentar para o fato de existirem preceitos legais e também constitucionais que podem interferir no deslinde de um contrato privado. Frise-se que a constitucionalização do direito privado afasta, de certo modo, a dicotomia do direito em “público” e “privado”.
Ultrapassadas essas questões, que dizem respeito à constitucionalização do direito privado, as contratações podem ocorrer nos diversos ramos do direito. O Direito do Consumidor, por exemplo, é regido por princípios que podem surpreender os contratantes, principalmente o fornecedor de serviços ou de produtos. Há casos em que as cláusulas são consideradas “abusivas” pelo Poder Judiciário, mesmo que as partes tenham firmado o contrato de “livre e espontânea vontade”.
Nos contratos firmados diante das relações trabalhistas, é possível se deparar com situações desastrosas, no caso de as cláusulas não respeitarem os contornos da sistemática da área.
Além das questões que dizem respeito a cada ramo do direito, há contratos que apresentam peculiaridades tão intensas que podem surpreender o contratante, mesmo aquele acostumado a utilizar esse importante instrumento do direito. É exemplo disso o contrato firmado sob a égide da Lei 9.514/97, que dispõe, dentre outros assuntos, da alienação fiduciária de bem imóvel, o qual é firmado com muita frequência nos dias de hoje.
Sobre esta lei é possível destacar que o seu artigo 26, o qual prevê que, no caso de inadimplemento, no todo ou em parte, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. Em outras palavras, significa que em caso de atraso no pagamento das prestações, a propriedade do imóvel passará ao banco, o qual poderá fazer o leilão extrajudicial do bem para pagamento de toda a dívida do contrato.
Destaque-se que o devedor é intimado a pagar o seu débito por meio do Cartório de Registro de Imóveis, e, caso não purgue a mora, ou seja, caso não efetue o pagamento, a propriedade será transferida ao banco e, posteriormente, conforme artigo 27 da lei citada, será promovido o leilão público para alienação do imóvel.
Em resumo, o devedor, acostumado aos trâmites do Judiciário brasileiro, não imagina que pode perder a sua propriedade por uma simples notificação “extrajudicial”.
Diante disso, para que sejam evitadas as “surpresas desagradáveis”, convém destacar o importante papel exercido pelo advogado, conforme dispõe o artigo 133 da Constituição Federal de 1988, seja na consultoria prestada na fase pré-contratual, ou mesmo para esclarecimentos ocorridos na vigência deste contrato.
Ressalte-se, por fim, que a consultoria é útil mesmo quando surgirem controvérsias no campo extrajudicial, de maneira a se evitar prejuízos maiores aos contratantes por erro de interpretação de toda a sistemática que envolve o direito contratual nos diversos ramos de atividade.
Autor: Alexandre Pereira Pinto Ormonde, sócio do escritório FLP Advogados.
Kommentarer